- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC), pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria, necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, notadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática entre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.167/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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