- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ISS. COMPETÊNCIA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.0202 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem afirmou que não houve comprovação do direito alegado pela parte, pelo que a modificação do entendimento implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Quanto à divergência jurisprudencial, o mesmo óbice aplicável ao recurso especial interposto com base na alínea "a" impede a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.440.546/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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