JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela alínea "c", art. 105, III, da CF/88, que atende aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ nos casos em que a questão debatida no recurso especial é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4. Descabe modulação de efeitos na decisão que, acolhendo orientação firmada em recurso extraordinário julgado no STF, volta a prestigiar a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema d a dedução de materiais na base de cálculo do ISS no serviço de construção civil. 5. A gravo interno p arcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (AgInt no REsp n. 2.087.100/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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