JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de declaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de indébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento de defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a solução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento. Logo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de pedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a parte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais havia postulado a não incidência da contribuição previdenciária, complementou "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore aos proventos". 2. A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão recursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com exatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão geral -, de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 3. O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas descritas no precedente qualificado e que constam expressamente do pedido formulado no recurso especial de iniciativa do sindicato autor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.605.768/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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