- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CÍVEIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 220 DO CPC/2015. DIA DA JUSTIÇA. FERIADO FORENSE NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exceto os embargos de declaração. 2. No caso, a fim de verificar a tempestividade do recurso interposto, excluem-se da contagem o dia 8/12/2020 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense, cuja ocorrência não depende de comprovação pela parte recorrente, e o período de suspensão de prazos previsto no art. 220 do CPC/2015 - 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive -, que também não necessita ser comprovado, já que é decorrente de expressa disposição legal. 3. Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica do acórdão recorrido foi realizada em 30/11/2020, o transcurso do prazo recursal teve início em 1º/12/2020, com termo final em 22/1/2021. Nesse contexto, é tempestivo o recurso especial interposto em 22/1/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.358/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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