JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS CÍVEIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 220 DO CPC/2015. DIA DA JUSTIÇA. FERIADO FORENSE NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exceto os embargos de declaração. 2. No caso, a fim de verificar a tempestividade do recurso interposto, excluem-se da contagem o dia 8/12/2020 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense, cuja ocorrência não depende de comprovação pela parte recorrente, e o período de suspensão de prazos previsto no art. 220 do CPC/2015 - 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive -, que também não necessita ser comprovado, já que é decorrente de expressa disposição legal. 3. Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica do acórdão recorrido foi realizada em 30/11/2020, o transcurso do prazo recursal teve início em 1º/12/2020, com termo final em 22/1/2021. Nesse contexto, é tempestivo o recurso especial interposto em 22/1/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.358/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Nos termos do § 1º do artigo 220 do C…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 30/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do pra…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/10/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 2. No caso, o prazo de quinze dias iniciou-se em 21.1.2019, o termo final é 8.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 20/05/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Logo, quando a intimação da decisão judicial ocorrer no dia 19 de dezembro, o termo a quo para a contagem do…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/12/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12 A 20/1. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.