- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte estadual nas razões recursais. 3. Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de superar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para saneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.027/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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