JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu o acesso do recorrente ao Quadro de Acesso por Antiguidade e Merecimento para promoção à patente Capitão da PM, sob a justificativa de ausência de idoneidade moral. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, ficando consignado que não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão do quadro de acesso à promoção do militar que responda a processo criminal. II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. De fato a Corte a quo enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia não somente a uma ação penal, mas sim a "processos criminais", o que por si só afasta a alegação de falta de isonomia no julgamento. É o que se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Verifica-se nos autos que o Recorrente responde à Processo Criminal n° 411/2010 perante a 12 Vara Criminal da Comarca da Capital, acusado da prática do crime capitulado no artigo 121, §2° do CPB c/c art.14, inciso do CPB e, ao Processo n°. 16/2011 perante a Vara Especializada no Crime Organizado.contra a Ordem Tributária e Econômica e contra a Administração, acusado da prática do crime capitulado nos artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 15, 16, 17, 19,20,21 22, 23, 24, 28, nas penas do Art. lº, inc: TT, §3° (Segunda parte 'se resulta morte'), conforme documentos de fls: 128/130-TJMT). Dessa forma, não há dúvidas de que a negativa de inclusão do Recorrente no Quadro de Acesso à promoção a Capitão PM não implica violação ao princípio da inocência, uma vez que responde a processos criminais, acusado de praticar o crime de homicídio e de crime capitulado nos artigos nº. 1º, 2º, 7º, 8º, 9º, 10', 11, 15, 16,17. 19,20,21 22, 23, 24, 28, nas penas do Art. l°, inc. II, §3° (segunda parte 'se resulta morte'), o que comprova não ter idoneidade moral para concorrer à promoção. Deve-se ressaltar que o STF já consignou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão do quadro de acesso à promoção do militar que responda a processo criminal". IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.583/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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