JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMO REQUISITO BÁSICO DOS CANDIDATOS NÃO SER RÉU EM AÇÃO PENAL COMUM PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. IMPETRANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte agravante contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição no processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Cabos do Quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da inobservância dos requisitos básicos exigidos para os candidatos do certame, entre eles, não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o indeferimento da matrícula deu-se com base no Edital 01/CFC/DRSP/PMMS/2016, que prevê como requisito básico para os candidatos ao curso de aperfeiçoamento de cabos não ser o pretendente réu em ação penal comum pela prática de crime doloso, o que está em harmonia com a legislação que disciplina o regime jurídico do cargo pretendido, além de que a legislação prevê, em caso de absolvição, o direito à promoção em ressarcimento de preterição, inexistindo, assim, ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que não ofende o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do quadro de promoção quando denunciado em processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição. Precedentes: STF, ARE 1265888 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA DJe de 23/09/2021; RE 781.655 AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; ARE 710.266 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2016; RMS 31.750 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014; AI 831.035 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2012; RE 459.320 AgR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2008. Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 63.526/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no RMS 60.917/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgInt no RMS 53.818/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2017; RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no RMS 42.602/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017; RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 20/05/2016; AgRg no RMS 48.766/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no RMS 41.654/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; RMS 23.811/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. V. No caso, o art. 47, VI, da Lei Complementar estadual 53/90 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Mato Grosso do Sul -, vigente ao tempo da publicação do Edital regulamentador do certame, dispunha que a promoção é direito dos policiais militares, exceto se forem réus em ação penal comum pela prática de crime doloso, como no caso. Outrossim, o art. 56, §§ 1° e 2°, do mesmo regramento e o art. 21, III, do Decreto estadual 10.769/2002, dispõem sobre a possibilidade de promoção por ressarcimento em preterição. VI. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, ainda mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a dar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, e, consequentemente, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.219/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
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