- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA COMPENSA-RS. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNICIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em execução fiscal referente a programa de parcelamento tributário. Na sentença, julgaram-se extintos o processo principal e os embargos, e deixou-se de fixar os honorários advocatícios. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos embargos à execução fiscal. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Prevê a Lei Estadual nº 15.038/2017, que "estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações". [...] O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que, nos casos em que há renúncia sobre o direito no qual se funda a ação, o exame acerca da fixação da verba honorária nos embargos deve ser examinado à luz do que dispõe a lei local que rege a matéria. [...] Conforme se verifica das disposições da Lei Estadual nº 15.038/2017, nenhuma previsão há quanto aos honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, apenas dispondo sobre a verba incidente sobre o débito inscrito em dívida ativa. [...] No dia 19/04/2018, ou seja, um dia após o julgamento dos recursos em sessão, a parte embargante protocolou petição renunciando ao direito no qual se funda a ação, considerando o requisito previsto na Lei nº 15.038/2017 para a compensação de precatório com débitos tributários. [...] Ademais, ressalto que o acordo de compensação assinado pela empresa não faz referência aos honorários fixados na ação autônoma. Pelo contrário, consta no item "c" da declaração firmada: "declaro que o(s)precatório(s) oferecido para a compensação não estão garantindo dívida diversa da indicada no campo abaixo" (Evento 3, PROCJUDIC11, fl. 27). E, no campo referido, estão apenas os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deci são recorrida". X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.352.927/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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