- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.