- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra, incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos EREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021. 3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde com aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em que foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.519/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.