- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DO EX-CÔNJUGE NO PLANO DE SAÚDE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE INCLUÍDA EM OUTRO PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EX-CÔNJUGE, QUE CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ora recorrente ajuizou ação postulando sua reinserção no plano de saúde da Fundação Copel, alegando descumprimento do acordo homologado judicialmente, por ocasião da separação dos ora litigantes em 1994, e que houve alteração nas normas do referido plano de saúde, as quais atualmente aceitam a inclusão de cônjuge e de ex-cônjuge. 3. O Tribunal de origem asseverou que não houve descumprimento do acordo homologado judicialmente, uma vez que o ora recorrido contraiu novas núpcias, tendo inserido no plano de saúde da Fundação Copel sua atual esposa e passado a custear outro plano de saúde para o ex-cônjuge, o que perdura por mais de 22 anos. Com isso, concluiu que, além de não ter havido descumprimento do acordo, não haveria prejuízo para a ora recorrente. 4. Alterar tais conclusões tomadas pelo colendo TJ/PR demanda o revolvimento do suporte fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.454/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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