- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2020, p. 13/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. ACORDO CELEBRADO QUANDO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CONVENCIONADA PARA A CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal bandeirante, avaliando o conjunto fático-probatório, manteve G. como beneficiária no plano de saúde de O., com custeio integral por parte do cônjuge varão, tendo em vista que não foi constatada hipótese de cessação da obrigação convencionada no acordo de divórcio consensual. Assim, delineada a questão, é inegável que a pretendida revisão das conclusões a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4. A jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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