- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 08/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA INSTAURADO AO NOVO FLUXO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INTERESSADA DA REVISÃO DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, do MMFDH e requereu fosse suspenso o pagamento dos requisitórios expedidos até que concluídos os trabalhos na esfera administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público sequer se desincumbiu de dar ciência à interessada da revisão deflagrada, situação que autorizou o prosseguimento do feito executivo, com o julgamento de improcedência da impugnação oposta. 3. Cabível a condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto impugnada a execução. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 22.232/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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