JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
07/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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