- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU DIRETRIZ JUDICANTE FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Conforme o acórdão embargado, esta Corte Superior vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o regime de repercussão geral, de que, quando a hipótese é de exploração direta pelo Poder Público, descabe a cobrança pela exploração da faixa de domínio rodoviária, por se tratar de bens de uso comum do povo, afetados à prestação de determinado serviço público. Segundo o entender daquela Corte, a imposição dessa restrição de uso de bem público, por não conduzir à extinção de direito algum tutelado pelo Poder Público, não decorre o dever de indenizar (RE 581.947/RO-RG, relator Ministro Eros Grau). 4. O caso em questão versa sobre exploração direta pelo Poder Público, pois não há nos autos notícia alguma acerca de eventual concessão. E quem litiga objetivando a cobrança é uma autarquia do Estado de São Paulo, o DER/SP, que gerencia a rodovia estadual. 5. Por se tratar de demanda rescisória, é importante notar que o acórdão rescindendo foi prolatado em junho de 2012, ocasião em que o STF já havia julgado o processo representativo de controvérsia, o que ocorreu em agosto de 2010, ou seja, dois anos antes, e seu relator seguiu a orientação da Corte Suprema. Os julgados consolidados em res judicatae devem, em princípio, ser preservados, ainda que as soluções por eles adotadas não sejam, eventualmente, as melhores, o que não ocorre neste caso. 6. A tese relativa às alegações de que a vedação imposta na Lei de Antenas teria caráter constitutivo, restringindo-se seu alcance ao período posterior à sua edição, não foi objeto de debate anterior no processo, sendo proposta somente em sede dos presentes embargos de declaração. Caracteriza-se, com isso, indevida inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento nesta etapa processual. 7. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.289/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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