- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo desfavorável ao interesse da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda rescisória sem resolução do mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na Corte Superior". 4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no meritum causae, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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