- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PAD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias. 2. Como bem observado na decisão agravada, no processo administrativo disciplinar constatou-se a concessão de plano de saúde pela empresa que era fiscalizada pela atividade pública exercida pelo impetrante, e que tal vantagem havia resultado em ganho indevido do servidor, sobretudo em relação àqueles que não exerciam atividades na empresa. Assim, houve a subsunção do fato apurado à norma disciplinar contida no art. 117, IX e XII, da Lei 8.112/1990, que assinala a proibição do recebimento de vantagem pelo servidor em razão do cargo, logrando proveito pessoal em prejuízo da dignidade da função pública, cuja penalidade prevista é a demissão. 3. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que efetuou a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 4. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.832/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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