JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato cuja prática imputou ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na cassação de sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 117 da Lei n. 8.112, de 1990". II - Busca a Impetrante a anulação de ato administrativo que culminou na cassação de sua aposentadoria, pela Portaria MAPA n. 316, de 23/11/2022, publicada em 24/11/2022, tendo em vista os fatos apurados no PAD n. 21000.007723/2017-66 e reconhecendo a contrariedade ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990. Alega a Impetrante que encontra-se prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública, dada a inaplicabilidade da Medida Provisória n. 928/2020. III - Nos termos do disposto no art. 142 da Lei n. 8.112/1990, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência dos fatos em dezembro de 2014, com a instauração de sindicância investigativa pela Portaria MPA n. 1.017, de 10/12/2014 (fl. 173). IV - Após conclusão da referida investigação, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 21000.007723/2017-66, via Portaria n. 452, de 21/2/2017, publicada em 10/3/2017, data em que houve a interrupção da prescrição punitiva da Administração, nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior cristalizada na Súmula n. 635/STJ. V - Vale ressaltar que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.; AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.) VI - Assim, tendo sido interrompido o prazo prescricional em 10/3/2017, voltando a fluir após 140 (cento e quarenta) dias após a interrupção, ou seja, em 29/7/2017, conclui-se que o fim do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração somente se findaria em 28/7/2022. VII - Ocorre que, em 23/3/2020, foi publicada a Medida Provisória n. 928, a qual inseriu o art. 6º-C na Lei n. 13.979/2020, suspendendo os prazos processuais em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade em vigor àquela época. VIII - A referida Medida Provisória vigorou até o dia 20/7/2020, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 93/2020, de 30/7/2020, publicado no DOU de 31/7/2020, in verbis: "O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que "Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020." IX - Destarte, operou-se um período de suspensão de 120 (cento e vinte) dias, voltando a correr o prazo prescricional em 21/7/2020. Com efeito, considerando a prescrição quinquenal prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, a prescrição punitiva da Administração findaria em 25/11/2022. Desse modo, considerando que o ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria da Impetrante, consubstanciado na Portaria MAPA n. 316, foi publicado em 24/11/2022, não há que se falar em prescrição administrativa. X - No mais, alega a Impetrante, em síntese, que a aplicação da pena de cassação de aposentadoria não é proporcional às condutas a ela imputadas; que as conclusões da Comissão Processante se contradizem à decisão tomada pela autoridade administrativa; que não há provas nos autos que demonstrem vantagem e intenção dolosa na conduta a ela imputada; e que a Corregedoria do MAPA analisou de maneira equivocada as provas dos autos administrativos. XI - De acordo com a consolidada jurisprudência desta Corte, o controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. Veja-se: AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgInt no MS n. 25.589/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. XII - Ademais, considerando que a Impetrante foi penalizada por infringência aos arts. 117, XV, c/c 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção, porquanto, consoante a Súmula n. 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". No mesmo sentido, mutatis mutandis: MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; MS n. 20.968/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 29/6/2020. Assim, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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