- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 07/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO BUSCANDO A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Larissa Sassaki Rodrigues contra o Município de Araraquara/SP objetivando o seu enquadramento como celetista e não estatutário, bem como a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, conforme estipulado no edital do concurso para o qual logrou aprovação. II - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida em 4/3/2022, para exercer o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público, já na vigência da Lei Complementar municipal n. 937/2020, que instituiu o regime estatutário para os servidores do município. III - Existindo lei instituindo o regime estatutário aos servidores municipais, eventual contratação pelo regime da CLT deve ser considerada irregular, dada a obrigatoriedade de apli cação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República. IV - A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou Federal). V - A Justiça Comum é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos. VI - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC n. 45/2004. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.853/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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