- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. 1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. 3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022. 4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023). 5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado. (AgInt no CC n. 210.704/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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