JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
07/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo sido conhecido do recurso especial em relação a qualquer das questões federais nele devolvidas, não se pode, agora, pretender solver divergência jurisprudencial em relação a acórdão que tenha examinado essas questões, incidindo o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) da reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, tendo o recorrente se limitado a transcrever as ementas/passagens dos paradigmas. 3. O descumprimento de regra técnica de conhecimento do recurso constitui vício substancial insanável na forma do enunciado administrativo 6/STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." 4. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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