JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA POR QUALQUER DAS FORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC E 266, § 4º, DO RISTJ. FALTA JUNTADA DE INTEIRO TEOR. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, 2. No caso examinado, contudo, o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal, o que atraiu a incidência da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 3. A parte agravante pretende revisar os critérios de admissibilidade do recurso especial, visando à análise de sua pretensão recursal pelo STJ. 4. Este Superior Tribunal firmou compreensão pacífica segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais. 5. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 6. No caso dos autos não consta da petição de embargos de divergência a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), nem foi satisfeita qualquer das formas supracitadas de comprovação de divergência, de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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