- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012. 2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos", evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei 9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica. 3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência econômica daqueles em relação a este último. 4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. (REsp n. 2.015.278/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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