- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente. II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. III - Na hipótese dos autos, não obstante haja possibilidade de se deferir pedido de remoção, independente do interesse da Administração, deveria o Recorrente ter, oportunamente, demonstrado que seus pais seriam dependentes que vivem sob suas expensas, o que não ocorreu. IV - Pelo contrário, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou expressamente que o Recorrente/Autor "nunca morou com os pais desde que assumiu os referidos cargos" (fl. 584), o que afastaria a pretensão de se comprovar a necessária dependência econômica. V - Desse modo, eventual exame acerca da existência de dependência econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.475/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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