- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 22/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/10/2012, p. 22/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, para fins de acompanhamento de filho portador de asma brônquica. 2. O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins acompanhamento para tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3. A Corte de origem, corrobora a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial atestando a necessidade de mudança para Capital para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. Vale ressaltar, que a revisão de tais premissas é inviável em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento fático dos autos, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4. Ausência de impugnação de tese autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume. Incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.307.896/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 22/10/2012.)
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