JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a insignificância da conduta em razão da reincidência da ré, bem como em face do valor dos bens furtados, avaliados em 36% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, trata-se de furto qualificado, praticado em concurso de agentes, circunstâncias que, de acordo com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, afastam a mínima ofensividade da conduta, salvo se demonstrada excepcionalidade que indique inequivocamente a mínima ofensividade da conduta, o que não ocorreu nesse caso. 3. "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.) 4. Ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, deve ser mantido o regime semiaberto, em razão da reincidência da acusada, conforme interpretação do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. 5. Esta Corte Superior já decidiu que "a possibilidade de aplicação do regime aberto, conforme HC n. 123.108/MG julgado pelo do Pleno do STF, cinge-se à hipótese de furto de valor insignificante em que a incidência do princípio da bagatela - embora cogitável e possível em razão do valor do bem subtraído - tenha sido afastada sob o fundamento exclusivo da reincidência (HC 361.019/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016)", situação não verificada na espécie. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.340.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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