JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, os acusados subtraíram "15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados", sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.375.066/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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