JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. VALOR NÃO EXPRESSIVO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. Na hipótese, apesar da reincidência, o valor da subtração foi de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), equivalente a 2,4% do salário mínimo à data do fato, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, diante da não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.372/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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