JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. O Tribunal de origem constatou, após analisar o contrato celebrado pelas partes e o conjunto fático e probatório dos autos, a existência de cláusula contratual que estabelece multa por descumprimento aplicável a qualquer dos contratantes. Assim, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a incidência da referida penalidade à hipótese, ensejaria em reexame de cláusulas contratuais e dos elementos fáticos e probatórios da demanda, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos."(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.573.936/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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