- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a natureza da pretensão da autora na demanda e apontada ocorrência decadência, bem assim a razoabilidade dos valores contratados e a boa-fé contratual, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de pretensão de natureza pessoal, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, que prevê prazo prescricional de dez anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.501.197/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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