- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO, OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n. 861.490/SP. 2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração na situação jurídico-processual do ora recorrente. 3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas, no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade da medida. 4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis. 5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter havido autorização judicial para extração de dados do telefone celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos proscritos em sua residência. 6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa, mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus, impassíveis de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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