- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta três fundamentos: (i) arquivamento de investigação sobre participação em organização criminosa; (ii) imprestabilidade de declarações prestadas sem a presença de advogado; (iii) quebra da cadeia de custódia de dados telemáticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta e adequada; e (ii) definir se as alegações da defesa constituem inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos: reincidência específica em tráfico de drogas, condenações anteriores em curso, e vínculo do agravante com facção criminosa, confirmado por declarações próprias e dados extraídos de aparelho celular. 4. O decreto prisional atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. As alegações de arquivamento de inquérito, declarações prestadas sem advogado e quebra da cadeia de custódia não foram deduzidas no recurso em habeas corpus originário, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPO SITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada em histórico criminal, reiteração delitiva e vínculos com organização criminosa. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de facções criminosas constitui fundamento suficiente para a custódia cautelar. 3. Alegações não apresentadas no recurso originário configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em agravo regimental." (AgRg no RHC n. 218.432/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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