JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 241-D, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, AS DUAS MODALIDADES DE CRIME EM CONCURSO MATERIAL. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o delito deixado vestígios, por cerceamento de defesa, já que não anexado aos autos resultado de exame pericial eventualmente realizado e por perda de uma chance de produzir prova apta à absolvição, não foram alegadas e decididas na origem, de maneira que este Superior Tribunal de Justiça não poderia, vez primeira, pronunciar-se acerca dos temas, em indevida supressão de instância. - A condenação do agravante está fundada em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, com destaque para as oitivas da própria vítima, de sua mãe e de sua avó, os quais foram complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pela confissão informal parcial do agravante e pelo laudo pericial. Havendo prova judicializada, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não há nulidade na condenação. Se o acervo probatório é suficiente para respaldar a condenação é debate que não tem lugar na ação constitucional do habeas corpus. - As penas-bases do agravante pelos delitos previstos no artigo 217-A, do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA, foram exasperadas em consideração às mesmas circunstâncias judiciais (fl. 50), mas em quantum diverso, o que, por si, é ilícito. - A defesa impugna o fundamento empregado para desvalorar as circunstâncias dos crimes. Não lhe assiste razão. A maior gravidade concreta dos delitos está bem delimitada: o agravante, com suas condutas, traiu a confiança que a família da vítima depositava nele (e-STJ fls. 50/51). Essa motivação é idônea. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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