- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N.º 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CONCURSO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 1168. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. 3. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a elevada culpabilidade do agente, ante a gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, uma vez que disponibilizou e transmitiu, de forma reiterada e prolongada, grande quantidade de arquivos de vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito (e não apenas nudez) e pornográficas envolvendo menores, situação que viola mais gravemente o bem jurídico tutelado. 4. Quanto ao concurso de delitos, nos termos do Tema Repetitivo 1168, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.008.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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