- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave". 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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