- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM COM AS QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista não haver nem mesmo sido aventada no apelo. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, como no caso, a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. 3. Segundo a compreensão do STJ, a análise da ocorrência de apontadas nulidades, mesmo que absolutas, não prescinde do necessário prequestionamento. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/3/2021), como na espécie. 4. A premeditação do delito bem justifica a valoração negativa da culpabilidade. No caso, não há que se falar em bis in idem entre o fundamento mencionado e a incidência da agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista essa agravante haver sido reconhecida ante a constatação de que o ofendido foi atraído pela ré sob falso pretexto. 5. Segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito. Cabe destacar que, na hipótese, essa motivação em nada se confunde com a incidência da agravante do meio cruel, pois a referida adjetivadora foi admitida pelos jurados, tendo em vista que "a vítima foi amarrada e em seguida passou a ser violentamente agredida, sofrendo intenso e desnecessário sofrimento, revelando brutalidade fora do comum e em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (fl. 1.733). 6. A consideração prejudicial das consequências também não comporta reparos, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que uma das filhas da vítima teve que trancar a faculdade por falta de assistência financeira, tendo em vista que, além de não mais poder contar com o sustento do pai, ao completar 21 anos, perdeu a pensão que recebia, situações concretas que extrapolam as repercussões usuais desse tipo de delito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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