- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 2. No caso concreto, os agravantes foram condenados pela prática de homicídio qualificado, sendo que as instâncias ordinárias destacaram circunstâncias específicas do crime praticado que transbordam aquelas inerentes ao tipo penal, mesmo em sua forma qualificada, como a filmagem da execução do crime e o arrombamento da porta da casa. Tais circunstâncias não são ínsitas ao tipo penal simples ou mesmo à qualificadora aplicada, de modo que justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.794.981/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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