JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Alegações do agravante: (i) existência de prequestionamento implícito quanto à tese de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP); e (ii) violação ao art. 59 do CP por valoração negativa genérica da culpabilidade, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento da tese de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, em especial quanto à ausência de prova concreta do elemento surpresa; e (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), fundada em circunstâncias concretas da execução delitiva, configura bis in idem ou carece de motivação idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão federal relativa à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque jurídico devolvido no recurso especial; o acórdão limitou-se a afirmar o reconhecimento pelos jurados, sem análise dos elementos fático-probatórios, o que impede o conhecimento da matéria na via especial por ausência de prequestionamento.5. A dosimetria da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade pelas instâncias superiores, sendo possível a exasperação da pena-base quando motivada em dados concretos do caso.6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade da conduta; sua valoração negativa, ancorada no maior grau de censura evidenciado por circunstâncias concretas da execução (diversos disparos de arma de fogo, reveladores de especial frieza e dolo intenso), não configura bis in idem nem utilização de elementos inerentes ao tipo, por se tratar de fundamento idôneo e individualizado.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de enfrentamento específico da questão federal pelas instâncias ordinárias, bem como a não alegação de violação do art. 619 do CPP, impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.2. A valoração negativa da culpabilidade, prevista no art. 59 do CP, pode fundamentar-se em circunstâncias concretas da execução do delito, desde que devidamente individualizadas, sem configurar bis in idem.3. A revisão da dosimetria, pelas instâncias superiores, limita-se ao controle de legalidade e de flagrante desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 59; CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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