JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PRECEDENTES. REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, requerendo a desconstituição de auto de infração n. 361605-D. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, para determinar a redução da multa em 90% (noventa por cento). No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. A discussão nos autos diz respeito a multa decorrente de auto de infração n°361605/D, no valor original de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), lavrado por ter a executada despejado produto mineral diverso do orgânico sem a devida licença ambiental, em descumprimento ao contido no art. 70, parágrafo 1° c/c art. 60 da Lei 9605/98 e art. 10 do Decreto 3179/99, além art. 3° II e VII c/c art. 66 parágrafo único I e II do Decreto 6514/2008. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. II - Assiste parcial razão ao agravante, porquanto refutada dialeticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, devendo-se afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Entretanto, o recurso especial não deve ser conhecido por outros fundamentos, conforme se verá a seguir. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência para aplicação da multa entre os entes da federação, além de ser objetiva e solidária entre os envolvidos na infração ambiental, não merecendo reparos o acórdão recorrido (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.) III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do valor e da aplicação da multa ambiental, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela regularidade da aplicação da infração. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.786/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
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