- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. CARÁTER SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, sem a necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório - providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial - compreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a responsabilidade administrativa ambiental foi atribuída ao recorrente sem que fosse apreciado o elemento subjetivo. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/ 2019). 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa .. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de matéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.767/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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