JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/11/2023, p. 05/06/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VÍCIO FORMAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A SANÇÃO APLICADA JUDICIALMENTE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto. Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União que determinou a anulação de processo disciplinar, por vício formal, com a consequente anulação da pena de demissão aplicada, bem como a reintegração do servidor ao cargo de auditor-fiscal da Receita Federal e o ressarcimento das vantagens a ele devidas. O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco registrou, contudo, ser inexequível o título judicial obtido, porquanto, concomitante ao referido feito, foi determinada a perda da função pública do autor em ação de improbidade administrativa que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do recorrente, para percepção de valores relativos ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido monocraticamente. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à questão principal, ou seja, a existência de coisa julgada tida como desrespeitada pelo acórdão recorrido, a insurgência não merece acolhida. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.875.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020. V - Com efeito, não há, no caso, duas coisas julgadas que digam respeito ao exato mesmo objeto, a atrair o entendimento pretendido pelo autor de que prevaleça a mais recente, em detrimento absoluto da anterior. VI - O autor, de fato, figurou com parte em dois processos: (i) a ação de improbidade administrativa n° 2003.30.00.000654-6, que tramitou na 3º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Acre, que determinou a perda da função pública, tendo transitado em julgado em 15/12/2009 e; (ii) ação anulatória n° 2007.83.00.000583-1, que anulou o PAD nº 10280.00515/2001/97 (e, consequentemente, a penalidade administrativa de demissão que lhe fora imposta), a qual transitou em julgado em 22/09/2014. VII - Evidentemente, a anulação do processo administrativo disciplinar não afeta, de forma alguma, a decisão judicial de perda da função pública que lhe fora imposta na ação de improbidade administrativa transitada em julgado em 15/12/2009. O ora recorrente recebeu, de forma independente e em esferas distintas, duas penalidades: a pena de demissão administrativa - esta anulada por vício formal no procedimento administrativo disciplinar da qual decorrera - e a pena de perda da função pública por ato de improbidade administrativa, esta aplicada judicialmente em ação própria, que subsiste íntegra. VIII - Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido que considerou inexequível a obrigação de fazer consistente na reintegração do apenado ao cargo público, porquanto subsistente óbice consistente na decretação judicial da perda de função pública aplicada posteriormente à demissão administrativa. IX - Por outro lado, determinou o Tribunal a quo, em razão da anulação da demissão administrativa, "o ressarcimento das vantagens referentes ao período entre a data da demissão (Portaria n° 319, de 29/10/2004) por decisão administrativa anulada, e a data do trânsito em julgado da decisão judicial (proferida na ação de improbidade) que lhe impôs a pena de perda da função, qual seja, 15/12/2009". Isto é, os efeitos financeiros da decisão que anulou a pena de demissão administrativa restringem-se ao período anterior à decretação judicial da perda da função pública. X - Ante o exposto, não havendo motivos para a alteração da decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. (AgInt no REsp n. 1.844.939/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 5/6/2024.)
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