- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 25/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/09/2024, p. 25/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De início, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se ? nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA ? a presença do elemento subjetivo ? dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 ? revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa ?, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Encontra-se assentado que a alteração da Lei n.º8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com condenação transitada em julgado. IV - Ainda que assim não fosse, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021. V - Portanto, sob todos os ângulos do prisma, de rigor a análise do caso em tela sob a perspectiva da redação original da Lei n. 8.429/1992. VI - No mais, necessário pontuar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diversamente do alegado pelo recorrido em suas contrarrazões recursais, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. VII - Isto porque, "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018), e esta é precisamente a hipótese sub judice. Neste mesmo sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.418.018/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/12/2023. VIII - De igual modo, não há se falar em não conhecimento do recurso especial ante a ausência de eventual prequestionamento, posto que a matéria recursal foi indubitavelmente tratada no acórdão impugnado ainda que os artigos legais tidos por violados não tenham expressamente sido citados. IX - Com efeito, a detida análise dos autos revela que o acórdão recorrido efetivamente está em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior quando do julgamento dos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2021, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA abarca o cargo ou a função pública ocupada no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido: EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 2/2/2021. X - Nesta seara, à luz do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 12 e incisos da LIA, é evidente que a mens legis, na probidade administrativa, visa proteger a administração pública do agente cujo comportamento já se mostrou incompatível com o exercício da atividade pública, extirpando-o de qualquer vínculo funcional mantido com o poder público ao tempo da condenação irrecorrível e não somente daquele ocupado por ocasião do ato ímprobo. XI - Ressalte-se que não há espaço para outro entendimento, posto que também reforçado pelo art. 20, caput, da LIA, a impossibilidade de execução provisória tanto da penalidade de perda da função pública quanto da suspensão dos direitos políticos, as quais dependem necessariamente do trânsito em julgado da decisão condenatória para a efetivação. XII - Assim, consoante se verifica dos trechos às fls. 77-82, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem ao examinar o caso em apreço está diametralmente oposta ao entendimento pacificado por esta Corte da Cidadania. XIII - Frise-se, porque importante, que "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009). É dizer, que a condenação transitada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa coloca em evidência a completa inaptidão do agente para o desempenho de qualquer atividade com a res pública e, por assim ser, o conceito de função pública é abrangente e abarca todas as espécies de vínculos jurídicos com a administração pública, incluindo o próprio cargo efetivo ocupado quando da condenação irrecorrível. O objetivo precípuo da lei é salvaguardar o coletivo dos maus agentes e, nesta ordem de coisas, punir as condutas ímprobas praticadas dentro da Administração Pública e não apenas aquelas cometidas em cargo público específico. XIV - Desse modo, o aresto impugnado ao consignar que ?a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não pode atingir cargo público diverso daquele que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita? (fl. 80) caminhou de encontro à mens legis e ao firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 60.160/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. XV - Destarte, nos termos da fundamentação supra, o acórdão recorrido está divorciado do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ nos EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, razão pela qual merece reparo a fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular para que o recorrido cumpra a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão irrecorrível. Destaca-se que se trata de cumprimento de sentença anterior a vigência da Lei n. 14.230/2021. XVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a imediata perda do atual cargo/função público ocupado pelo recorrido. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.010.214/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗