JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação das sanções. Em cumprimento à determinação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região impôs ao réu a sanção de multa civil. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - No que concerne à discussão sobre a ocorrência do trânsito em julgado da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa antes do advento da Lei n. 14.230/2021, a alegação de inexistência de condenação definitiva deduzida pela parte agravante não merece acolhimento. III - Depreende-se dos autos que foi restabelecida a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa em 23/3/2020. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Segunda Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme certidão constante nos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 8/9/2020. Ressalte-se que a Lei n. 14.230/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 26/10/2021. IV - Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199, assentou que a Lei n. 14.230/2021 não é aplicável aos processos com condenação transitada em julgado. Dessa forma, o agente público condenado definitivamente por improbidade administrativa em 8/9/2020 não faz jus à aplicação retroativa das normas da Lei n. 14.230/2021, nos termos do item 3 do Tema n. 1.199/STF. Como houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prática de conduta ímproba, descabe reabrir juízo de mérito acerca da existência de dano ao erário ou de repercussão social. Tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhimento. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.200.046/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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