- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS (10,69 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NERVOSISMO OU PORTAR UMA MOCHILA, SEM VISUALIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INCURSÃO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PRELIMINARES INDICATIVOS DE CRIME. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que invalidou a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (10,69 kg de maconha), e declarou nulas as provas decorrentes da busca pessoal e indevido ingresso na residência do acusado sem prévia autorização judicial. 2. Isso porque a busca pessoal se deu após o agravado aparentar nervosismo e estar portando uma mochila, em local de campana policial, após denúncia anônima, porém sem indícios evidentes de flagrante delito em curso ou visualização inequívoca de corpo de delito. 3. Ademais, a incursão policial em domicílio decorreu da busca pessoal viciada, carecendo de justa causa, porque a existência de mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, e a ausência de documentação do consentimento do morador para ingresso em domicílio maculam as provas produzidas na busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.026/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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