- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis. Excepcionalmente, apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é genérica, a ponto de inviabilizar a interposição de Agravo, é que é cabível a oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes: AgInt no AREsp 1.550.218/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.3.2020; AgInt no AREsp 1.494.246/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.143.127/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJe 1.12.2017. 2. In casu, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade do ARESP, pois o agravante foi intimado da decisão em 1.8.2018 e o Agravo somente foi interposto em 19.3.2019. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.119/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.