JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. Na presente hipótese, "é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV" (EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.414/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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