- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 02/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV EM NOME DO CAUSÍDICO. POLO ATIVO. COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Consoante o entendimento assentado por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.347.736/RS, representativo de controvérsia, o fracionamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor (RPV) somente é possível quando a parte também compuser o polo ativo da ação, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.488.680/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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