- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação previdenciária que visava restabelecer o pagamento do auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a ação indenizatória foi declarada prescrita. 2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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