- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido entendeu que a ação de cobrança de indenização securitária em seguro de vida está sujeita ao prazo prescricional de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez, que, no caso, ocorreu com a concessão da aposentadoria pelo INSS. 3. A agravante alegou que o Tribunal de origem e a decisão agravada não enfrentaram argumentos e documentos que indicam conhecimento da incapacidade em momento anterior, além de sustentar a aplicação automática da Súmula 278/STJ sem considerar as particularidades do caso e a indevida aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização securitária em seguro de vida deve ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez, conforme entendimento consolidado na Súmula 278/STJ, ou se há elementos que indiquem ciência em momento anterior, afastando a aplicação automática da referida súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial e fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, que, em regra, ocorre com a concessão da aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza, conforme as Súmulas 101 e 278/STJ. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da data de ciência inequívoca da invalidez do segurado implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.023.485/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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